quarta-feira, 22 de julho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

No dia 13 deste mês, o Presidente do Senado, José Sarney, anulou os 663 atos administrativos, denominados secretos por não terem sido publicados em boletins administrativos. A não publicação infringiu o princípio constitucional da publicidade, já objeto de análise em artigo precedente (Os atos secretos e o princípio da publicidade).
Diante dessa notícia, explicaremos de forma sucinta o que são os atos administrativos e quais as consequências jurídicas da anulação.
Ninguém melhor para conceituar o ato administrativo que o renomado jurista, Celso Antônio Bandeira de Mello.
Segundo o autor, o ato administrativo é uma “declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
Em outras palavras, o ato administrativo é uma declaração de autoridade competente, no exercício de suas atribuições, com finalidade de complementar a lei e sujeitas ao controle do Judiciário. Ou seja, tanto a Administração pode anular seus próprios atos, como também, os órgãos do Poder Judiciário.
Ocorre que nem sempre os atos administrativos são produzidos em conformidade com a lei. Nessa situação, é necessário suprimi-los, já que a Administração Pública tem o dever de atuar sempre de acordo com a lei, em obediência ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput (cabeça do artigo), da Constituição Federal.
A anulação gera efeitos retroativos e atinge o ato e as relações jurídicas dele nascidas. Ou seja, tudo o que ocorreu é invalidado.
Como esses atos já nasceram maculados, viciados, deles não se originam direitos. Por isso, o Ministério Público Federal recomendou a anulação. E, como consequência, as pessoas contratadas por meio desses atos estão automaticamente desligadas do Senado e os valores recebidos indevidamente devem ser integralmente devolvidos aos cofres públicos.
Por fim, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em relação ao assunto, por meio das súmulas 346 e 473. Esta, por ser mais ampla, merece transcrição literal.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judcial.
Como você viu, a súmula é um pequena nota que registra a interpretação majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico. No caso em questão, adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
É isso.
Darlyane Mourão Chaves

Um comentário:

Alanny disse...

Um arraso, amiga! Beijokas!