quinta-feira, 9 de julho de 2009

O abandono da informalidade e o resgate da esperança

A partir de 1º de julho cerca de 11 milhões de microempreendedores individuais (dado fornecido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE) passaram a ter a oportunidade de ingressar na formalidade e obter benefícios sociais e previdenciários com o preenchimento de algumas condições.
Segundo o artigo 966 do Código Civil (Lei 10.406/2002), o microempreendedor individual é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Em outras palavras, é a costureira, a doceira, o eletricista, a manicure, dentre tantos outros.
A primeira condição para participar do programa de acordo com a Lei Complementar 128/2008 é a obtenção de renda bruta anual equivalente a R$ 36 mil reais e a opção pelo Simples Nacional.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, ou seja, por meio dele as micro e pequenas empresas pagam mensalmente vários tributos, como por exemplo, IPI (Imposto sobre produtos industrializados, já objeto de análise em artigo precedente), ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços), mediante documento único de arrecadação.
Dessa forma, o microempreendedor fará o recolhimento dos tributos em valor fixo mensal que não chega a R$ 60,00.
O processo de formalização é realizado pela internet e o ato é isento de todas as tarifas. Após a inscrição no programa, o trabalhador receberá o número referente ao CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), o número de inscrição na Junta Comercial, no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e um documento de alvará que equivale ao alvará de funcionamento. Tudo isso será gerado imediatamente.
A obtenção do CNPJ é de crucial importância, pois o profissional poderá prestar serviços e fornecer mercadorias para grandes empresas e até mesmo participar das compras governamentais.
Embora o empreendedor tenha um CNPJ não é obrigado a emitir nota fiscal para o consumidor pessoa física. Entretanto, a exigência se impõe quando vender ou prestar serviços para os cadastrados no CNPJ.
Outra condição imposta é a proibição de o trabalhador ser titular, sócio ou administrador de outra empresa, como também, ter filiais.
Ademais, é possível que o microempreendedor tenha somente um empregado e este receba um salário mínimo ou o salário da categoria.
Para o Direito, é considerado empregado aquela pessoa que presta o serviço pessoalmente, mediante pagamento de salário, com regularidade, por exemplo, de segunda a sexta, das 8 às 18 horas e subordina-se ao poder de direção do empregador.
Até aqui vimos as condições necessárias para a formalização. Mas e quais os benefícios?
Como mencionado no início do texto, o trabalhador terá benefícios não apenas previdenciários, mas também sociais, como: I - acesso a serviços bancários, inclsuive com obtenção de crédito; II - apoio técnico do SEBRAE sobre a atividade exercida; III –tranquilidade no desempenho da atividade de forma legal com a certeza de que não sofrerá ações do Estado; IV - baixo custo da formalização em valores mensais fixos e V - formalização simplificada e sem maiores burocracias.
O microempreendedor contará também com a cobertura previdenciária para si e para sua família.
Para o próprio empreendedor tem-se a aposentadoria por idade que encontra respaldo no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal. É garantida para quem completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. Nesta hipótese, é necessário contribuir por, pelo menos, 15 anos.
É assegurado ao trabalhador, também, a aposentadoria por invalidez. Ou seja, aquele que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência que faz jus a esse direito. Ressalte-se que é preciso contribuir por pelo menos 1 ano.
Há, também, o auxílio doença para quem for incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O tempo de contribuição é de 1 ano.
Se o empreendedor for mulher, é assegurado o salário maternidade, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. Para obtenção desse direito são necessários 10 meses de contribuição.
Para a família do profissional são garantidos o auxílio-reclusão e a pensão por morte do titular.
O primeiro, previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, é concedido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão e será pago enquanto durar a privação da liberdade. Não é necessário que o recolhimento seja resultante de condenação criminal, podendo ser prisão cautelar (flagrante delito, preventiva e temporária).
A pensão por morte, por sua vez, é devida aos familiares a fim de atender às suas necessidades vitais básicas.
Após análise dos pontos mais relevantes do programa de formalização do microempreendedor individual, pode-se afimar que essa é a oportunidade de que milhares de brasileiros dispõem de abandonar a informalidade que nada mais é que do insegurança no presente e incerteza quanto ao futuro e reacender a chama da esperança. Sem dúvida, foi um passo importante para a inclusão social, pois esses trabalhadores passam a gozar de benefícios capazes de recuperar a dignidade perdida.
Darlyane Mourão Chaves

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