terça-feira, 14 de julho de 2009

Bê-a-bá Jurídico

A Constituição brasileira dispõe em seu artigo 5°, XXII, que é garantido o direito de propriedade e que ela deverá atender a sua função social. No entanto, há algumas situações em que o Estado poderá desapropriar esse direito de alguém, sob o fundamento da necessidade ou utilidade pública, ou ainda, diante do interesse social.
E é sobre desapropriação que trataremos no Bê-a-bá jurídico de hoje.
O que de fato é a desapropriação? Ela é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.
Celso Antônio preceitua que “A desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estar em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. – página 711).
Já Marçal Justen Filho, na obra Curso de Direito Administrativo. 2 ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, tem uma visão diferente sobre o tema em discussão. Ele acredita tratar-se de um ato estatal unilateral, que pressupõe um procedimento prévio, tratando-se, desta forma, do resultado deste procedimento. É unilateral, pois a vontade do poder público se impõe à do proprietário do bem, que poderá apenas discordar quanto ao valor da desapropriação, mas não dela em si, podendo tal entrave ser resolvido na esfera judicial.
Ressalva, ainda, que a desapropriação é um ato de duplo efeito, sendo causa de extinção e aquisição de domínio, o que não pode ser confundido com transferência do direito de propriedade. Em outras palavras, o expropriado perde o seu direito de propriedade, enquanto o poder público adquire um novo direito sobre este mesmo objeto sem que, entretanto, eventuais defeitos ou direitos relativos à relação jurídica anterior se transfiram.
Assim, desapropriação é o ato pelo qual o Estado, em uma situação de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, reivindica a propriedade particular, sob justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, no caso de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização se dará em títulos da dívida pública.
Simples, não é?
Camila Silva Lugão.

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